Processo 7025881-57.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025881-57.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025881-57.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALBERTO GOMES ROLIM ADVOGADOS DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733, ANA KAROLINA DUARTE MIELKE, OAB nº RO14029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 116.712,00 Data da distribuição: 06/05/2026 DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 137202456). Trata-se de pretensão no rito comum, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 629.820.038-3 em 10/12/2020, restaram sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa. A parte autora pede, em tutela antecipada, o restabelecimento do benefício auxílio-acidente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para exercer atividade laboral. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, sob pena de não ser concedida a antecipação de tutela. Em que pese a parte autora sustentar ser portadora de lesão incapacitante, os exames e laudo juntados com a inicial não são contemporâneos ao ajuizamento desta pretensão, não ficando demonstrado que ainda remanesça alguma moléstia ou lesão incapacitante para atividade laborativa, fazendo-se necessário a realização da prova e do contraditório para demonstração. Desta forma não se encontra presente o requisito inicial de probabilidade do direito, nem se vislumbra a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que a parte autora tomou conhecimento do indeferimento do pedido de revisão administrativa, motivos pelos quais indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Considerando que somente a prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e, eventualmente, se há alguma incapacidade para exercício da atividade laboral, determino a realização de perícia médica. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino: 1. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) DR. HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CRM/RO 2141. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os(as) seguintes profissionais: ANDRESSA SILVA GOMES, DANILO DE NORONHA NUNES, FABÍOLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA, JORGE LUIZ RIBEIRO DA LUZ, MATHEUS SANTOS GUIMARÃES DE MOURA, MICHELLE LIMA PEREIRA PIT, SILAS ANTONIO ROSA, STHEFANNY JEIELLY ROSARIO CANEL e THAIGOR REZEK VARELL. 2. Honorários periciais: Os honorários serão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela autarquia no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da data da perícia. O depósito deverá ser comprovado nos autos, conforme as regras aplicáveis ao Sisperjud e…

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