Processo 7025894-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025894-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - Email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7025894-56.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: MARCUS ROBERTO DE ARRUDA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de ação de auxílio por incapacidade temporária acidentária c/c auxílio acidente e pedido de liminar em que move MARCUS ROBERTO DE ARRUDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Alega em síntese, encontrar-se acometido de doenças de natureza ocupacional, assim, impossibilitada para exercer sua atividades laborais. Narra que é técnico de informática especializado em redes e infraestrutura, profissão que exerceu ininterruptamente por mais de vinte anos. Sua atividade habitual consistia na passagem de cabeamento estruturado em edificações, passagem de cabos de rede, elétricos e de fibra ótica por forros, paredes e dutos de prédios comerciais e residenciais. Conta que, não tem possibilidade de exercer atividades que demande movimentos repetitivos, sustentados dos membros superiores, em especial: abdução e elevação dos braços acima da linha da cabeça durante a fixação de cabos em forros e tetos; rotação interna e externa dos ombros na introdução de cabos em eletrodutos; uso de força em posições desfavoráveis ao manipular ferramentas em espaços confinados. Aduz que em agosto de 2023, diante do agravamento das dores, buscou atendimento especializado com médico, que prescreveu medicação para controle e solicitou exame de imagem. Em 04/09/2023 foi realizada Ressonância Magnética, com a emissão do laudo médico, em que consta CID 10: M75.1 à esquerda. A parte autora em 03/11/2023 formalizou pedido de auxílio por incapacidade temporária, protocolo n.º 2068156702. Entretanto, o INSS submeteu o requerimento à análise documental e em 05/04/2024 foi realizada perícia médica, cinco meses após o protocolo. Expõe que o benefício foi indeferido, sob o fundamento de não ficar evidenciado a existência de incapacidade laborativa para sua profissiografia habitual ou multiprofissional. Com base nessa retórica, pugna, em sede de tutela antecipada a concessão do benefício auxílio acidente, ora indeferido pela autarquia previdenciária. E, ao final, com base nessa retórica, pugna pela ratificação da tutela, auxílio por incapacidade temporária acidentária, parcelas vencidas e vincendas, honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. É no necessário para o relatório, DECIDO, É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos…

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