Processo 7025903-52.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7025903-52.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025903-52.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, JULIANY DA SILVA SANTOS, OAB nº SP470825 Polo Passivo: PAULO SERGIO DE CARVALHO, SELMA PEREIRA DA SILVA CARVALHO, FOOD TRADE LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIAS, OAB nº DF64817, THAYNARA TEIXEIRA RODRIGUES, OAB nº DF42816, LAYANE ALVES DA SILVA, OAB nº DF65676 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Porto Velho Shopping S.A.(id 134501530), no qual sustenta que a execução deve atender ao interesse do credor, invocando o art. 797 do CPC, e argumenta que o princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor à efetividade da tutela executiva. Alega existir responsabilidade solidária dos fiadores, com renúncia ao benefício de ordem prevista contratualmente, o que autorizaria a constrição direta de seus bens, independentemente de esgotamento de medidas contra a devedora principal. Destaca ainda que os executados reconhecem dificuldades financeiras, o que evidenciaria risco de inadimplemento e justificaria a adoção de medidas mais eficazes, como a penhora de imóvel, sustentando que a averbação premonitória não garante a satisfação do crédito. Ao final, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora do imóvel dos fiadores. Decido. O pedido de reconsideração não possui previsão legal no ordenamento jurídico processual civil, sendo incabível como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais. Ademais, a decisão de id. 134107368 já enfrentou de forma específica e fundamentada o ponto ora suscitado, não havendo qualquer fato novo ou elemento capaz de justificar sua revisão. Ressalte-se, ainda, que este juízo consignou expressamente, na decisão impugnada, a necessidade de observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, bem como a adoção de medidas menos gravosas ao executado, em consonância com o princípio da menor onerosidade, razão pela qual não se mostra adequada, neste momento, a constrição pretendida sobre bem imóvel dos fiadores. Assim, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, em data a ser oportunamente agendada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de fevereiro de 2026 . {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito

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