Processo 7025921-73.2025.8.22.0001

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7025921-73.2025.8.22.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7025921-73.2025.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTE: C. C. R. B. ADVOGADO DO REQUERENTE: ROGERIO SILVA SANTOS, OAB nº RO7891 REQUERIDO: M. L. M. L. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com tutela de urgência ajuizada por C. C. R. B., em face de M. L. M. L., ambas já qualificadas, objetivando a revogação da guarda anteriormente conferida à avó paterna (autos n. 7007842-22.2020.8.22.0001), e a formalização da guarda unilateral do menor M. G. R. L. em favor da genitora. Relata a autora que a atribuição da guarda em favor da avó paterna ocorreu de forma excepcional, enquanto esteve impossibilitada de exercer a parentalidade por força de cumprimento de pena privativa de liberdade. Alega que desde janeiro de 2021, o menor retornou a seus cuidados por iniciativa da própria avó, situação que se mantém até o presente, estando dissociada a guarda de fato (com a mãe) da guarda formal (ainda com a avó). Pleiteou, portanto, a formalização da situação fática, requerendo a modificação da guarda unilateral dos menores em seu favor. Juntou procuração e documentos. Decisão de declínio de competência para este Juízo (Num. 120638669). Determinada emenda à inicial (Num. 121039067), houve o devido cumprimento (Num. 121116799). Deferida a gratuidade à autora, indeferida a tutela de urgência, designada audiência de tentativa de conciliação, além de determinada a citação e a intimação da requerida (Num. 122119977). Diligência de citação negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (Num. 123579369), sendo a audiência de conciliação prejudicada; fora dignada nova data de audiência de conciliação (Num. 124195550). Certidão de citação infrutífera (Num. 124689930; 126249460). Sobreveio aos autos petição da autora no evento Num. 126146031, com declaração de anuência (Num. 126146033) da avó paterna com o pleito inicial, concordando com o deferimento da guarda unilateral do menor em favor da genitora. Conciliação prejudicada (Num. 126456669). Em despacho, o juízo determinou apresentação da declaração de anuência com firma reconhecida, assim como determinou a realização de estudo técnico do caso (Num. 126520631). Houve o devido cumprimento (Num. 127183411). Relatório social juntado no evento Num. 129238323. Oportunizado, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável, pugnando pela procedência do pedido inicial (Num. 133677329). É o relatório. Decido. Não havendo questão preliminar ou prejudicial, passo ao julgamento de mérito. Lembra-se que deve sempre ser observado pelo juiz qual a situação que mais favorece aos interesses da criança/adolescente, que se sobrepõem a qualquer outro, buscando o seu bem estar e segurança. Verifica-se nos autos que a requerente é mãe do menor, e que já exerce a guarda e responsabilidade de fato deste desde janeiro de 2021. Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e adolescente, devendo ser assegurada prioritariamente pela família natural. A jurisprudência e a doutrina assentam que a guarda de crianças por terceiros, notadamente avós, tem caráter marcado pela excepcionalidade e transitoriedade, só sendo…

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