Processo 7025939-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025939-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025939-60.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELIPE MAIO MORAES, OAB nº RO14769 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se deAção Declaratória de Nulidade Absoluta de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, sustentando que, na condição de idosa e pensionista vulnerável, entende que foi vítima de um ciclo sucessivo e abusivo de renovações de contratações bancárias que culminaram na perpetuação de seu endividamento, comprometendo sua verba de natureza alimentar. Em síntese, a autora relata que formalizou junto à instituição financeira requerida os contratos de empréstimo representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 1527476393 (ID 135974569) e nº 1538944549 (ID 135974570), que foram sendo refinanciados sucessivamente. Narra que a operação subsequente, correspondente à CCB nº 1542234286 (ID 135974571), formalizada no valor total de R$ 2.391,07 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e sete centavos), destinou R$ 2.245,52 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) apenas para a liquidação do saldo devedor do contrato anterior, liberando em sua conta corrente a irrisória quantia de R$ 106,82 (cento e seis reais e oitenta e dois centavos). Todavia, relata que, para ter acesso a esse ínfimo montante, foi supostamente levada a assumir uma nova dívida para pagamento em 26 (vinte e seis) parcelas mensais de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), perfazendo o montante total de R$ 6.656,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), com descontos realizados diretamente em sua conta corrente por meio de débito automático, conforme extrato anexado (ID 135974577). Diante dessa engenharia financeira que entende caracterizar vício de consentimento e burla ao limite legal de margem consignável, afirma ter solicitado a anulação do pacto via plataforma do consumidor (ID 135974575) e Notificação Extrajudicial (ID 135974574), oportunidade em que o réu apenas cessou o débito automático em conta, substituindo-o pela modalidade de cobrança via boleto bancário. Desse modo, por entender que se encontra prejudicada por atos da requerida e em situação de superendividamento, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do contrato CCB nº 1542234286, determinando-se a abstenção de quaisquer descontos na conta corrente da autora, da emissão de cobranças coercitivas por boletos e da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato em questão e seus antecessores, com a consequente condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, estimados nesta fase em R$ 2.866,68 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo…

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