Processo 7025940-16.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7025940-16.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7025940-16.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. B. C., DANIELA FERREIRA BORBA CAVALCANTE, MARCIO JOSE MATIAS CAVALCANTE ADVOGADO DOS AUTORES: ISAURA GALVAO DE OLIVEIRA MAIA, OAB nº RO13517 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 SENTENÇA 1. Relatório Processual Sintético A. B. C., menor impúbere, devidamente representada e assistida por seus genitores, Márcio José Matias Cavalcante e Daniela Ferreira Borba Cavalcante, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da Unimed Porto Velho, Sociedade Cooperativa Médica Ltda.. Em sua peça vestibular, a parte autora relatou ser beneficiária de plano de saúde de abrangência nacional decorrente de convênio coletivo firmado entre a requerida e o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, cujas mensalidades são regularmente adimplidas por meio de desconto em folha de pagamento do genitor. Expôs que a menor, contando atualmente com cinco anos de idade, possui diagnósticos médicos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Desenvolvimento da Coordenação Motora, Seletividade Alimentar Grave e Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo (TARE), os quais acarretaram severo quadro de hipovitaminose decorrente de severas restrições em sua ingestão alimentar diária. A parte demandante sustentou que a médica assistente especialista em neurologia infantil recomendou acompanhamento especializado de caráter contínuo, permanente e ininterrupto, consistente em Terapia de Integração Sensorial (duas vezes na semana) e Terapia Nutricional em seletividade alimentar (uma vez na semana). Todavia, a ré emitiu recusa administrativa formal, sob a justificativa de que a Terapia de Integração Sensorial não se enquadraria nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual restringiria a obrigatoriedade aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), bem como por inexistência de cobertura contratual para nutricionista especialista. Diante disso, e comprovando que as clínicas credenciadas gerais declinaram do atendimento por falta de capacitação técnica, os genitores passaram a custear as terapias de forma particular com o fim de resguardar o desenvolvimento saudável da infante. Requereu, assim, o fornecimento das terapias e a reparação civil pelos danos materiais no montante de R$ 4.720,00 e indenização por danos morais. Determinada a emenda à petição inicial para fins de comprovação da incapacidade financeira declarada ou recolhimento das custas iniciais, bem como para a especificação técnica do pleito liminar e individualização adequada dos pedidos formulados, os autores promoveram a regular emenda da exordial. Juntou-se aos autos a guia de custas iniciais integralmente quitada, sanando o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que ensejou o regular processamento da lide perante este juízo cível, findando-se a discussão quanto ao requerimento da gratuidade da justiça. A tutela de urgência de natureza antecipada foi deferida para…

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