Processo 7025940-45.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7025940-45.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7025940-45.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TATIANA TOMOE DO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA MESQUITA SANTANA, OAB nº RO13971 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cívelproposta por TATIANA TOMOE DO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante informa que possui 1 (um) contrato de parcelamento com a Demandada onde questiona a legalidade das faturas, ora objeto deste parcelamento, atinente ao consumo regular de março/2025, no valor de R$ 1.114,89, com vencimento em 06/04/2025, e abril/2025, no valor de R$ 240,38, com vencimento em 08/04/2025, pois ao seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, de inexistência dos débitos impugnados, bem como a condenação em restituição do valor pago em dobro e em indenização pelos danos morais. Em que pese constar a menção à tutela provisória de urgência no rol de pedidos, não há qualquer fundamentação fático/jurídico para consubstanciar seu deferimento no corpo da petição inicial, de modo que não conheço o pedido. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença. Vejamos o entendimento jurisprudencial, respectivamente: "Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0. Processo em trâmite antes da criação do núcleo. Necessidade de Manifestação de interesse das partes. Recusa de uma das partes. Remessa invalidada. Precedentes desta Corte. Competência do juízo suscitado. Conforme a Resolução 296/2023 - TJRO que dispõe sobre a criação dos Núcleos e estabelece outras providências, em seu art. 3º, § 4° determina que Os processos em trâmites nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse". No caso dos autos há expressa manifestação do Município…

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