Processo 7025952-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7025952-59.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: VICENTE ALBERTO MONTEIRO SOARES, RUA ANGICO 2741, - ATÉ 3200/3201 ELETRONORTE - 76808-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EICK TADEU BELINI PONTES DE SOUZA, OAB nº RO15701, EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VICENTE ALBERTO MONTEIRO SOARES em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 135975517), que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 019/SEMAD/2025 (ID 135975529), concorrendo ao cargo de Odontólogo - 30h, para a localidade de Jacy-Paraná. Afirma que, para o referido cargo, foram ofertadas 02 (duas) vagas para provimento imediato. Com a homologação do resultado final, publicada em 01/09/2025 (ID 135975532), o requerente obteve a 3ª (terceira) colocação, sendo, portanto, incluído no cadastro de reserva. Sustenta que, em 10/02/2026, foi publicado o Edital de Convocação nº 07/SEMAD/2026 (ID 135975530), convocando o candidato classificado em primeiro lugar. Posteriormente, em 03/03/2026, por meio do Edital de Convocação nº 16/SEMAD/2026 (ID 135975531), foram convocados o segundo colocado e o autor (terceiro colocado). Ocorre que, segundo alega, somente tomou conhecimento de sua convocação de forma tardia, por intermédio de terceiros, quando já havia expirado o prazo de 15 (quinze) dias para sua apresentação. Argumenta que a convocação, realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, aproximadamente 6 (seis) meses após a homologação do resultado, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo desarrazoado exigir o acompanhamento diário das publicações oficiais, sobretudo por se tratar de candidato classificado em cadastro de reserva. Ao final requereu, liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município de Porto Velho proceda à sua imediata posse no cargo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. O autor instruiu a petição inicial com documentos que indicam sua situação financeira, alegando possuir renda limitada, a qual se encontra comprometida com despesas de subsistência e com o pagamento de dívidas executadas judicialmente. Diante dos elementos apresentados, que corroboram a declaração de hipossuficiência, e da ausência de indícios que infirmem tal presunção, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Da Tutela Provisória de Urgência O autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada sua imediata posse no cargo de Odontólogo. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus…
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