Processo 7025957-52.2024.8.22.0001

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7025957-52.2024.8.22.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025957-52.2024.8.22.0001 Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTES: A. L. B. Z., E. S. J., M. C. F. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº RO5034, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A REQUERIDOS: J. A., M. E. R. D. S., L. A. R. F., J. R. E. C., R. S. C., A. D. O. V., F. A. B. D. S., V. P. D. C., M. A. D. S. G., D. R. D. S., A. P. D. S., J. S. D. S., M. C. D. N., A. R. L., R. D. S. M., L. D. S. R., J. F. D. F. S., A. M. M. D. S., L. O. P., L. D. S. M., A. B. D. B., F. M. G. D. S. A., J. B., M. O. C. D. S., A. E. C. D. C., D. C. D., W. G. D. S., D. D. C. D. S., J. R. M., R. D. O. S., M. J. D. O. S., L. A. P., A. A. D. S., E. O. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, JOAO ROBERTO LEMES SOARES, OAB nº RO2094, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 17/05/2024 DECISÃO Os autores noticiaram nos autos o descumprimento da decisão judicial, em razão da ocorrência de nova turbação da posse do imóvel objeto da demanda. Alegam que os invasores foram novamente avistados no local, portando ferramentas e outros materiais destinados à construção de barracos e à ocupação irregular da área, havendo, inclusive, iniciado a demarcação de lotes no interior da propriedade. Sustentam, ainda, que registraram boletim de ocorrência, porém a equipe policial somente compareceu ao local no período noturno, quando os invasores já haviam deixado o imóvel, o que inviabilizou a adoção de medidas eficazes para conter a nova invasão. Diante desse cenário, requerem a realização de nova diligência destinada à desocupação da área objeto da lide, com o auxílio de força policial e a utilização dos meios necessários ao efetivo cumprimento da ordem judicial, caso indispensáveis. (ID 139047878). É o relatório. Decido. O requerimento merece acolhimento. A decisão de ID106145989 deferiu liminar de interdito proibitório, determinando que os requeridos se abstivessem de invadir ou turbar a posse dos autores, fixando multa pelo descumprimento e autorizando, expressamente, em razão da fungibilidade das ações possessórias, que o Oficial de Justiça procedesse, caso constatada a turbação ou o esbulho, à imediata cessação da turbação ou à desocupação da área invadida, inclusive com o emprego de força policial, se necessário. No presente caso, há elementos suficientes, em cognição sumária, para indicar a reiteração de atos de turbação e/ou tentativa de esbulho da área objeto da lide, bem como para justificar a renovação das providências executivas destinadas ao cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. O requerimento encontra-se instruído com cópia do Boletim de Ocorrência n.º 968732 (ID 139050225), bem como com registros fotográficos e audiovisuais (ID’s 139050205, 139050229 e seguintes), dos quais se verifica a movimentação de diversas pessoas na propriedade, além do início da construção de barracos e da demarcação de lotes, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da alegação de retomada da ocupação irregular da área e de descumprimento da liminar anteriormente deferida. Cumpre registrar que a providência ora postulada não constitui nova tutela possessória autônoma, tampouco amplia indevidamente o objeto da decisão anterior, mas representa medida…

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