Processo 7025968-13.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7025968-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA CONCEICAO BRASIL CAMARGO, TAYNA CAMARGO PAULINO DE LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: MATEUS LOPES BRASIL, OAB nº RJ262512 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a breve narrativa dos fatos relevantes. Sustentam as autoras que, em voo operado pela ré (Fortaleza/CE – Porto Velho/RO), despacharam duas caixas de isopor contendo pescados congelados para um evento familiar. Ao chegarem ao destino, constataram o extravio e a violação das bagagens, com a subtração de aproximadamente 35 quilos dos alimentos. Em razão disso, requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada uma. A parte requerida, por seu turno, sustenta preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, argumenta pela ausência de ato ilícito, afirmando que não houve furto, mas o descarte dos produtos por acondicionamento inadequado e forte odor, configurando culpa exclusiva das consumidoras. Pugna pela total improcedência dos pedidos. PRELIMINARES A alegada falta de interesse de agir não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A resistência da ré, evidenciada na contestação, confirma a necessidade da tutela jurisdicional. A impugnação à gratuidade judiciária é prejudicada, visto que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais é isento de custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome de uma das autoras não se sustenta, uma vez que, residindo em família, o documento apresentado é suficiente para a fixação da competência. A impugnação ao valor da causa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Desse modo, REJEITO as preliminares arguidas. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e se dela decorre o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo implica uma obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro e seus pertences de forma incólume ao destino contratado. A responsabilidade da companhia aérea por falhas nesse serviço é, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A tese defensiva é manifestamente frágil e contraditória. A ré confessa ter descartado os pertences das autoras, mas tenta justificar sua conduta com a alegação genérica de "acondicionamento inadequado" e "mau cheiro". Tal justificativa, para ser válida, exigiria prova robusta da situação de risco sanitário que a eximisse de sua responsabilidade de guarda, o que não ocorreu. A empresa não apresentou qualquer auto de…
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