Processo 7025993-26.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7025993-26.2026.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7025993-26.2026.8.22.0001 Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOAQUIM JUVENAL DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 723.123,75 Data da distribuição: 07/05/2026 DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada por MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de JOAQUIM JUVENAL DE LIMA. Em síntese (ID 135987039), a entidade autora aduz ter sido comunicada, por expediente encaminhado pelo Batalhão de Polícia Ambiental (BPA) e pelo Termo Circunstanciado n.º 3145900323, acerca do desmatamento ilegal de 13,4188 hectares de vegetação nativa, sem autorização da autoridade ambiental competente. Sustenta que a área objeto da infração corresponde ao Sítio Água Boa, localizado na Linha 623, Km 9, Gleba 9, Itapuã do Oeste/RO, nas coordenadas geográficas 9º 8’ 3.05” S e 63º 22’ 37.07” W, inserida no CAR n.º RO-1101104-435EF4B46EBD4D25AC2049D654391FE3. Aponta o Laudo Pericial n.º 12538/2025/IC/POLITEC/RO, no qual se constatou que o desmatamento ocorreu em uma área total de 41,908 hectares, nos períodos de 20/07/2008, 01/08/2015, 14/10/2016, 28/09/2020, 03/10/2022 e 21/06/2023. Afirma que o dano ambiental correspondente a 19,584 hectares, ocorrido em 2008, encontra-se consolidado, restringindo-se a controvérsia à área remanescente de 22,324 hectares, cuja recuperação perfaz o montante de R$ 578.499,00. Requer, ao final, a procedência da ação para: a) reconhecer o dano ambiental referente à área de 22,324 hectares, supostamente praticado pelo réu na localidade indicada; b) determinar a implementação das medidas de recuperação ambiental e a reparação pelos danos causados; c) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na integral recuperação ambiental da área degradada, mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia ou a outro órgão público fiscalizador competente, no prazo de 6 (seis) meses; d) subsidiariamente, condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 578.499,00; e) condenar o réu à obrigação de não fazer, consistente em não utilizar a área atingida para finalidade diversa daquela previamente contemplada e relacionada ao PRAD; e f) condenar o requerido ao pagamento de R$ 144.624,75. Atribui à causa o valor de R$ 723.123,75. Apresenta documentos. Resumo sucinto. Decido. Considerando a matéria em discussão, na forma do §1º, art. 373, do CPC, inverto o ônus probatório para atribuir à parte requerida a obrigação de comprovar que sua conduta, ou de seus antecessores na posse/propriedade do imóvel, foi realizada conforme a legislação ambiental. De outro canto, caberá à parte autora comprovar, na forma da Lei n.º 12.651/2012, qual o passivo ambiental total da propriedade atribuída à parte requerida. PROVIDÊNCIAS PROCEDIMENTAIS: Agende-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, com um prazo mínimo de antecedência de 90 dias, a ser realizada por videoconferência (WhatsApp, Google Meet ou outro meio eletrônico), conforme cronograma da Central de Conciliação; Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Fica autorizada a citação/intimação por meio do WhatsApp, nos termos do provimento conjunto…

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