Processo 7026002-85.2026.8.22.0001
TJRO • Ação de Partilha
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7026002-85.2026.8.22.0001 CLASSE: Ação de Partilha ADVOGADOS DO REQUERENTE: LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: E. S. C. REQUERIDO: J. A. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Recebo a emenda à inicial. Custas iniciais no percentual de 1% (um por cento) pagas. 1.1 Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA 2. Indefiro o pedido de tutela de evidência para arbitramento de aluguel provisório. Conforme precedentes, a obrigação de indenização pelo uso exclusivo de bem comum depende de ciência inequívoca da discordância do ex-cônjuge privado da posse, bem como da definição dos respectivos quinhões em condomínio. No caso dos autos, sequer há formalização de condomínio, tampouco definição das frações pertencentes a cada ex-consorte. Assim, diante de situação de mancomunhão fática, na qual não foram definidos formalmente os respectivos quinhões, não se configura automaticamente o dever de indenização pelo uso exclusivo. 1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021. Ausente, portanto, a prova documental suficiente capaz de gerar direito líquido e certo à tutela de evidência (art. 311, IV, CPC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 3. Designo audiência de conciliação para: DIA: 07 de julho de 2026, às 8h LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 3.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manter atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 3.2. Caso a parte opte pelo comparecimento presencial, deverá comparecer na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA, localizada no 9º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho/RO), sala nº 934. 3.3. Caso a parte opte pela participação virtual, caberá ao CEJUSC definir a plataforma utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando e com boa conexão de internet. Em caso de necessidade ou para sanar eventuais dúvidas, a parte poderá contactar os servidores do CEJUSC atravaés dos telefones: (69) 3309-7188 / 3309-7221. 4. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando ciente que, não sendo apresentada a contestação,…
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