Processo 7026014-02.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026014-02.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7026014-02.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 252.678,64 AUTOR: BRUNA ONORIO SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DAVID EDUARDO DA CUNHA, OAB nº PR126667 REU: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 DESPACHO 1. Trata-se de "REVISIONAL DE JUROS", ajuizada por BRUNA ONORIO SIQUEIRA em face de BANCO CREFISA S/A. Juntou documentos. Despacho ID 136071110 que determinou a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência financeira. O autor juntou emenda ID 137148386 e seguintes. Pois bem. 2. De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido" (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. No presente caso, observa-se que o autor possui expressiva movimentação financeira (conforme extrato ID 137148387 e seguintes). Tal circunstância evidencia tratar-se de pessoa com relevante capacidade econômica, incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas. Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020) 2.1 Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Proceda-se a…

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