Processo 7026015-21.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7026015-21.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7026015-21.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: LIDIANE MENEZES DE ASSIS NASCIMENTO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690A, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783A, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A Polo Passivo: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES, OAB nº GO30100A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à alegada impossibilidade de frequentar as…

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