Processo 7026058-21.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026058-21.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7026058-21.2026.8.22.0001 AUTOR: LOURDES NEIVA ROSAS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora afirma ter adquirido passagem aérea da ré para o trecho Porto Velho/RO – Salvador/BA, com conexões em Brasília/DF e Campinas/SP, para o dia 27/02/2026. Narra que, ao comparecer ao embarque, foi surpreendida pelo cancelamento do voo. Após orientação da companhia aérea, aguardou novo agendamento, sendo realocada em outro voo no mesmo dia. Contudo, ao chegar ao local da conexão, foi informada da inexistência de voo para o destino final, sendo novamente remanejada, o que resultou em sua chegada a Salvador/BA somente em 28/02/2026, ou seja, com atraso superior a 24 horas. Ao final, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e por danos materiais. Em contestação, a requerida alega que o voo sofreu atraso e foi por motivos de segurança, uma vez que um dos passageiros que estava previsto para aquele voo, passou mal, e toda logística precisou ser alterada. Alega, ainda, que a parte autora foi reacomodada no próximo voo disponível e que recebeu a devida assistência material. Nestes autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré, de modo que o ponto controvertido reside na legitimidade da conduta da requerida. Após análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a requerida prestou a assistência material devida, conforme admitido pelo próprio autor na inicial. Além disso, providenciou prontamente a realocação, alimentação e hospedagem da parte autora, conforme comprovam os documentos juntados (ID 137423392- p. 18 e 19. Nesse contexto, está demonstrado o integral cumprimento das exigências legais pela demandada. Dessa forma, não se verifica defeito na prestação do serviço pela requerida, tampouco violação aos direitos da personalidade da parte autora. Embora a situação descrita nos autos seja incômoda, ela não configura hipótese de dano moral indenizável. Sabe-se que o descumprimento contratual não é hipótese de dano moral in re ipsa, incumbindo a consumidora a prova de desdobramentos ofensivos a seus direitos extrapatrimoniais. No caso dos autos não há prova de que a parte requerente tenha enfrentado quaisquer fatos extraordinários lesivos à sua honra ou imagem, a autora não juntou qualquer evidência de real prejuízo que possa ter sofrido em sua programação em decorrência do atraso. Assim, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes da alteração do voo são íntimos da parte autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável. Na hipótese, não ficou comprovado o tripé da responsabilidade objetiva, estando ausente a conduta danosa cometido pela requerida, bem como o dano sofrido pela parte autora. Ora, se não há…

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