Processo 7026067-80.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026067-80.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE EDVALDO DE ABREU CHAGAS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor aduz que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Porto Velho/RO – Salvador/BA, com conexões em Brasília/DF e Campinas/SP, programando o início de suas férias em 27/02/2026, com previsão de chegada às 11h00 do mesmo dia. Narra que o voo inicial foi cancelado no aeroporto de origem, sendo realocado para o período da tarde. Contudo, ao desembarcar na conexão em Brasília, foi informado da ausência de voo disponível para o destino final, sendo acomodado em hotel. Afirma que chegou ao destino com cerca de 24 horas de atraso, perdendo diária de hotel e tempo com seus familiares. Pugna por indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A requerida contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de efeito reacionário em cadeia ("efeito cascata") por problemas operacionais em voos anteriores, configurando caso fortuito ou força maior. Defendeu a ausência de ato ilícito em razão da prestação de assistência material integral (hotel e alimentação) nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento. Requereu a improcedência total. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta. O direito de ação e o acesso à Justiça são garantias constitucionais (Art. 5º, XXXV, da CF/88), inexistindo obrigação legal de esgotamento ou comprovação de reclamação administrativa prévia. Rejeito a preliminar. Reconheço a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à transportadora, operando-se a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do Mérito A responsabilidade das companhias aéreas por falhas nos serviços prestados é de natureza objetiva, fundamentada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores. No caso em apreço, o cancelamento do voo inicial em Porto Velho e a subsequente perda de conexão em Brasília, que culminaram no atraso de 24 horas para a chegada do autor ao destino final (Salvador/BA), restaram devidamente comprovados nos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa), dependendo da demonstração de descaso ou de desamparo sofrido pelo passageiro. De igual modo, vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO EM TRECHO INTERMEDIÁRIO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA APTA A CONFIGURAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. HOSPEDAGEM PREVIAMENTE CONTRATADA PARCIALMENTE…
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