Processo 7026101-55.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7026101-55.2026.8.22.0001 AUTOR: GLEICIANE DA SILVA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB nº AM2266 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, CAMILA VIEIRA SIQUEIRA, OAB nº RJ131829, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. GLEICIANE DA SILVA COSTA ajuizou ação indenizatória contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos. Alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Velho/RO a Fortaleza/CE, com conexão em Brasília/DF, no dia 13/03/2026. Sustentou que o voo inicial (G31477) atrasou 1h51m na decolagem, causando a perda da conexão (voo G31710). Reacomodada apenas em voo noturno posterior, desembarcou no destino final com atraso superior a 12 horas. Pediu R$ 15.000,00 (quinze) mil reais por danos morais. A ré contestou alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida (ID 137374514). No mérito, sustentou caso fortuito por readequação de malha e limites de jornada de tripulação, aduzindo regular prestação de assistência e ausência de dano moral. Houve réplica. Frustrada a conciliação (ID 140070457), as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da ausência de pretensão resistida; A ré alega falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. A preliminar deve ser rejeitada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a impugnação de mérito trazida na contestação evidencia o conflito de interesses. Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO A controvérsia refere-se ao atraso no voo de origem, consequente perda de conexão e atraso superior a 12 horas na chegada ao destino final, ensejando pedido de reparação moral. A relação é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelo defeito na prestação. Incontroversos a aquisição do bilhete e o itinerário contratado para 13/03/2026 (ID 136023080). Ficou comprovado que o voo inicial atrasou 1h51m, impedindo o embarque na conexão em Brasília e forçando a reacomodação em voo posterior, com chegada em Fortaleza apenas às 23h30. A justificativa de readequação de malha aérea e jornada de tripulação caracteriza fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA Apelação Cível. Transporte Aéreo. Atraso de voo. Readequação da malha aérea. Fortuito interno. Dano Moral. Caracterizado. Quantum indenizatório. Minoração. O atraso de voo provocado pela necessidade de readequação da malha aérea faz parte do risco de sua atividade, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (TJRO - Tribunal…
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