Processo 7026112-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7026112-84.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: KIMBERLE HIUANE SOUZA LEITE MARTINS, RUA PIRAPITINGA 7716, BLOCO H, APTO 201 LAGOINHA - 76829-740 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO, OAB nº MG200859, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, OAB nº MG173413 POLO PASSIVO REU: M. D. P. V., INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KIMBERLE HIUANE SOUZA LEITE MARTINS em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 136022730), que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, para o provimento do cargo de Analista Orçamentário e Financeiro, promovido pela Câmara Municipal de Porto Velho/RO. A autora informa que após a realização de todas as etapas do certame obteve a pontuação final de 116,00 pontos, o que a classificou na 5ª colocação para o cargo pretendido, conforme lista de classificação final (ID 136025552). No entanto, sustenta a existência de vícios insanáveis em cinco questões da prova objetiva, especificamente as de número 11, 27, 28, 32 e 44. Argumenta, detalhadamente, que as referidas questões padecem de ilegalidades, tais como ambiguidade, imprecisão técnica, ausência de objetividade, erro de gabarito e exigência de conteúdo não compatível com a finalidade da avaliação, o que, segundo alega, compromete a lisura do processo seletivo e a fidedignidade de sua nota e classificação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação relativa às questões impugnadas, com a consequente retificação de sua nota e reclassificação no certame, de modo a resguardar seu eventual direito à convocação, nomeação e posse. No mérito, pleiteia a confirmação da medida, com a anulação definitiva das questões e a consolidação de sua nova classificação. A autora também formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto declaração de hipossuficiência (ID 136022737) e documentos comprobatórios de suas despesas (IDs 136022739, 136022740, 136022741). Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em análise, a autora apresentou documentos (IDs 136022739, 136022740 e 136022741) que, em um juízo de cognição sumária, demonstram que seus rendimentos estão comprometidos com despesas essenciais, como moradia e manutenção de dependente. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, corroborada pelos elementos apresentados, justifica a concessão do benefício. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência Analiso o pedido de tutela de urgência. A concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No…
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