Processo 7026114-88.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7026114-88.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDREIA REGIANE BORGES RIBEIRO BENJAMIM ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: COBRAFIX RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO RONDONIA, ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, LOJAS AVENIDA D/A, NU PAGAMENTOS S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1. Recebo a emenda (ID 138436454). 1.1.Processe-se com gratuidade. 1.2.Inclua-se o Banco do Brasil no polo passivo da ação, bem como retifique o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 271.141,23 (duzentos e setenta e um mil cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos), conforme apresentado na emenda. 2. Com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas listadas. 3. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, uma vez que indispensável a realização da audiência de conciliação com os credores, de acordo com o que determina o procedimento do art. 104-A do CDC. 4. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 4.1. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 5. Citem-se os credores para comparecerem na audiência a ser designada, acompanhados de advogados, advertindo-lhe que o não comparecimento na solenidade importará na aplicação do § 2º, do art. 104-A, do CDC, que assim dispõe: " § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." 6. Caso a conciliação seja infrutífera, intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 104-B do CDC, com requerimento para citação de todos os seus credores. 7. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), havendo tempo hábil para realização de diligências…
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