Processo 7026124-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7026124-98.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DIRLAINE JAQUELINE CASSOL ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIAN COELI RUSSELAKIZ DE LIMA OLIVEIRA, OAB nº DESCONHECIDO, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692 REU: INVICTUS NEGOCIACOES LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da Causa: R$ 7.000,00 Data da distribuição: 07/05/2026 DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada por DIRLAINE JAQUELINE CASSOL em face de INVICTUS NEGOCIAÇÕES LTDA, BANCO SICOOB S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDIP, buscando, em sede liminar, a suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, bem como a abstenção de novos lançamentos no cartão de crédito da autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência demanda a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a autora sustenta que, após a contratação de serviços de consultoria e assessoria para negociação de obrigações financeiras, teria sido surpreendida por exigência de pagamento adicional não previsto expressamente em contrato, o que, no seu entender, inviabilizou a continuidade do serviço e justificaria a suspensão das cobranças. Analisando os autos, em cognição sumária, entendo que não está configurada a probabilidade do direito, pois não se constata, ao menos neste juízo sumário, imposição coercitiva de valores para continuidade do contrato ou interrupção injustificada da prestação. Os elementos de prova indicam que a opção de atuação por via extrajudicial foi apresentada como alternativa estratégica de negociação das dívidas (ID 135965320, pág. 8), sem que tenha sido caracterizada conduta abusiva ou impeditiva da continuidade dos serviços já ajustados. Ainda, o contrato firmado entre as partes é típico contrato de meio, prevendo, na cláusula III, a obrigação da contratada de prestar os serviços de assessoria e consultoria, sem garantia de resultado, e a documentação acostada não evidencia, de plano, descumprimento substancial da obrigação original. Dessa forma, não restam demonstrados, neste momento, os requisitos da probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da tutela de urgência postulada, especialmente diante da necessidade de maior dilação probatória para elucidação dos fatos e análise pormenorizada das eventuais condutas das partes. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS Agende-se audiência de conciliação a realizar-se pelo CEJUSC. As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a…
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