Processo 7026141-37.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7026141-37.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 6.199,44 AUTOR: CONDOMINIO GREEN PARK RESIDENCE ADVOGADO DO AUTOR: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 REU: ALEX FERREIRA SARAIVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc, 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por AUTOR: CONDOMINIO GREEN PARK RESIDENCE em face de REU: ALEX FERREIRA SARAIVA Foi determinada a intimação para que a parte requerente apresentasse emenda à inicial, demonstrando a relação obrigacional entre as partes e o recolhimento das custas iniciais (ID.136065115). Todavia, quando intimada para regularizar a demanda, a parte autora limitou-se a juntar documentos destinados a comprovar a relação obrigacional existente entre as partes, deixando de demonstrar o recolhimento das custas processuais iniciais. Com efeito, os documentos acostados pela parte requerente, além da relação obrigacional, consistiu apenas em boleto referente às custas devidas, desacompanhados de qualquer comprovante de pagamento apto a evidenciar a respectiva quitação. (ID.137284903 e 137284906). É o relatório. Decido. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação, não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, após regularizada a situação e de posse do documento faltante, o autor poderá promover novo pedido. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda com a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, I E 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida. Preclusão. 2. Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O., para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00436339320138190004 RJ 0043633-93.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/01/2015 00:00) (Grifou-se). EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, a…
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