Processo 7026174-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7026174-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7026174-27.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOEL BATISTA DE FREITAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Rondônia, objetivando o recálculo das horas extras pagas pelo ente público. A parte autora alega ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, e afirma que realiza jornada extraordinária com habitualidade. Sustenta que a base de cálculo utilizada pela Administração para o pagamento do adicional de serviço extraordinário contempla apenas o vencimento básico e adicionais como periculosidade ou insalubridade e adicional noturno. Argumenta que as verbas denominadas auxílio-alimentação e auxílio-saúde possuem natureza salarial e remuneratória, conforme entendimento que considera sedimentado em tribunais e em pareceres da própria Procuradoria-Geral do Estado, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras, e assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e reflexos em outras vantagens. O Estado de Rondônia apresentou contestação defendendo a legalidade dos pagamentos efetuados. Em sua peça defensiva, o ente público refuta a pretensão autoral sob o argumento de que a base de cálculo da hora extra observa estritamente os ditames legais e o princípio da legalidade administrativa. O requerido sustenta que não há amparo jurídico para a inclusão de verbas indenizatórias ou auxílios fixados em valores mensais fechados na remuneração horária, uma vez que tais verbas não são pagas de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas, mas sim em decorrência do exercício do cargo em caráter mensal. Réplica apresentada pelo autor reforçando os argumentos da inicial e apontando a suposta ausência de impugnação específica quanto à natureza dos auxílios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. O feito comporta julgamento antecipado, sendo a matéria exclusivamente de direito e os fatos comprovados por documentos. Após análise detida dos autos, verifico que o pedido autoral não merece prosperar. A controvérsia reside na possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do adicional de serviço extraordinário. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, fundamentado em precedentes que tratam da conversão de licença-prêmio em pecúnia, a natureza das horas extras guarda distinção fundamental para fins de composição de sua base de cálculo. O princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, vincula a atuação da Administração Pública à existência de lei prevendo a concessão de vantagens ou a forma de cálculo de remuneração. No caso em tela, não se verifica qualquer previsão na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 ou em normas regulamentadoras que…

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