Processo 7026184-08.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7026184-08.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7026184-08.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: NEUMA OLIVEIRA SOUTO DORIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310A, OSWALDO PASCHOAL JUNIOR, OAB nº RO245E, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO DO RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730A RELATOR: ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por NEUMA OLIVEIRA SOUTO DORIA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso III do art. 1º; inciso IV do art. 3º; e arts. 5º, 6º, 196 e 227, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. DESCONTO PARA ACOMPANHANTE DE PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 280/2013/ANAC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar à requerida a concessão de desconto de, no mínimo, 80% sobre o valor da passagem aérea ao acompanhante da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa demanda a produção de prova pericial, extrapolando a competência dos Juizados Especiais; e (ii) saber se a parte autora comprovou preencher os requisitos legais que autorizam o desconto de, no mínimo, 80% do valor da passagem para o acompanhante, nos termos do art. 27 da Resolução nº 280/2013/ANAC. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada, uma vez que a demanda pode ser resolvida com base em prova documental, inexistindo complexidade que impeça o trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/1995. 4. O art. 27 da Resolução nº 280/2013/ANAC assegura o desconto de, no mínimo, 80% do valor da passagem ao acompanhante de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) que: (i) viaje em maca ou incubadora; (ii) não possa compreender as instruções de segurança do voo por impedimento mental ou intelectual; ou (iii) não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. 5. O conjunto probatório demonstra que a autora, embora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 1, possui autonomia funcional, controle fisiológico e compreensão das instruções de segurança, não se enquadrando nos critérios objetivos previstos na norma administrativa. 6. A negativa do benefício pela companhia aérea não caracteriza ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois observados os requisitos normativos da ANAC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência. Tese de julgamento: O desconto de, no mínimo, 80% do valor da passagem ao acompanhante de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial, previsto no art. 27 da Resolução nº 280/2013/ANAC, é devido quando comprovada a efetiva necessidade de assistência durante o voo, não bastando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista sem demonstração de…

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