Processo 7026185-27.2024.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7026185-27.2024.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026185-27.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: GERCIANE PINHEIRO DIAS CAVALCANTE DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Centro de Ensino São Lucas Ltda. em face de Gerciane Pinheiro Dias Cavalcante, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, no valor originário de R$ 6.284,28, atualizado para R$ 12.947,30, referente a seis parcelas com vencimentos entre 10/07/2019 e 10/12/2019. Custas recolhidas (ID 107316539). Citada, a requerida opôs embargos à monitória (ID 124020775), com pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a inexistência do débito, afirmando que concluiu o curso em julho de 2019, com colação de grau em agosto de 2019, razão pela qual seria indevida a cobrança de parcelas posteriores, referentes ao segundo semestre de 2019, por ausência de prestação de serviço educacional. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID 125726934. Afirmou que a dívida cobrada não se refere ao semestre 2019/2, mas sim à obrigação assumida no período 2019/1, relativa, especialmente, à disciplina Estágio Supervisionado II, cujo pagamento teria sido parcelado em seis prestações com vencimento posterior. Também impugnou o pedido de justiça gratuita. Diante de documentos novos juntados pela autora, a parte requerida foi intimada para se manifestar. A embargante apresentou manifestação, reiterando o pedido de gratuidade e a tese de inexigibilidade do débito, ao argumento de que a documentação da autora seria contraditória e insuficiente para demonstrar a origem e a exigibilidade da cobrança (ID 131895158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça ao requerido Diante dos documentos juntados pelo requerido, especialmente o comprovante de cadastro no Bolsa Família (ID 124020776), defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no PJE. Em que pese os argumentos da autora para impugnar o pedido de gratuidade, entendo que não se mostram suficientes para infirmar, de modo seguro, a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante da documentação apresentada pela embargante e da ausência de prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. Do julgamento antecipado da lide A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas. Além disso, o artigo 434 do CPC estabelece que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se as 6 parcelas cobradas pela autora representam débito legítimo, oriundo de obrigação contratual assumida pela requerida no semestre letivo de 2019/1, ou se configuram cobrança indevida por…

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