Processo 7026191-63.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7026191-63.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DEBORA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor da Causa: R$ 12.000,00 Data da distribuição: 07/05/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Debora dos Santos Araújo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. A autora alega, em síntese, ser trabalhadora autônoma no ramo de móveis artesanais e que utiliza as contas @deborasantos_gaby (Facebook e Instagram) desde 2011 como principal ferramenta de trabalho e subsistência. Aduz que teve suas contas bloqueadas de forma repentina e imotivada sob a alegação genérica de violação de diretrizes da comunidade, o que paralisou suas vendas e comprometeu o sustento de sua família. Requer, liminarmente, o restabelecimento das contas. Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A autora demonstrou sua condição de hipossuficiência ao evidenciar ser trabalhadora autônoma e que sua principal fonte de renda foi severamente comprometida pelo bloqueio das contas objeto da lide. Da Tutela de Urgência O pedido de antecipação de tutela merece prosperar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo longo tempo de uso das contas (desde 2011) e pela demonstração de que a autora seguiu os procedimentos de segurança exigidos pela plataforma, como verificação facial e envio de CNH, sem que o acesso fosse funcionalmente restabelecido. Ademais, a conduta da ré, ao aplicar bloqueio genérico sem motivação específica, confronta os princípios da transparência e do direito à informação previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Especificamente sob a ótica do Marco Civil da Internet, a ausência de notificação prévia detalhada e a falta de indicação clara da conduta infratora violam as garantias de liberdade de expressão e da livre iniciativa (Art. 3º, II e V), bem como o dever de comunicar os motivos da indisponibilização de conteúdo (Art. 20). O perigo de dano é patente, uma vez que as redes sociais em questão não possuem caráter meramente recreativo, mas constituem o instrumento de trabalho e sustento da autora e de seu cônjuge. A manutenção do bloqueio implica prejuízo financeiro diário e risco de exclusão definitiva do ambiente digital onde a autora construiu sua clientela ao longo de mais de uma década. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., promova o restabelecimento imediato do acesso integral às contas @deborasantos_gaby (Facebook e Instagram), vinculadas ao e-mail deborasantos_gaby@gmail.com, com todas as suas funcionalidades, mensagens e conteúdos. A ordem deverá ser cumprida no prazo máximo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem…
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