Processo 7026199-74.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7026199-74.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado de Rondônia, através da qual a autora postula o acesso, via SUS, a insumo de que necessita em razão de sua condição de saúde (aparelho FREESTYLE LIBRE®), tendo o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 2, restando julgado improcedente o pedido autoral na origem. Frente à sentença, a autora interpõe recurso inominado visando sua reforma. Pois bem! Sabidamente, a análise de pedidos de concessão de insumos e/ou medicamentos deve se dar através da observância estrita das teses definidas nos TEMAS 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, o insumo corresponde a um dispositivo com um pequeno sensor, normalmente aplicado na parte posterior e superior do braço, com validade de 14 dias, que realiza uma medida da glicose em intervalos pré-programados. Interessa salientar que há parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), com expressa menção, dentre outros aspectos, ao fato de que “os membros da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), após avaliação técnica e econômica, deliberaram por unanimidade a recomendação final de não incorporação da referida tecnologia ao rol do SUS, diante da ausência de evidência de superioridade clínica relevante e da não comprovação de custo-efetividade frente às opções terapêuticas já disponíveis na rede pública”. Nesse cenário, importante asseverar que a concessão judicial de medicamento ou tratamento/insumo registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS pode se dar apenas em caráter excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Nessa hipótese, a decisão…
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