Processo 7026214-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026214-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7026214-09.2026.8.22.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITORIA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERLEI RUFFATO, OAB nº RO13047 REU: WENCESLAU RUIZ LINHARES NETO ADVOGADOS DO REU: ARTUR CESAR FERREIRA SOBRINHO, OAB nº RO8023, JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Sentença Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Associação dos Moradores do Residencial Vitória em face de Wenceslau Ruiz Linhares Neto, buscando o pagamento de taxas de manutenção e despesas comuns referentes aos Lotes 09 e 10 (Quadra J) em loteamento de acesso controlado. O requerido apresentou contestação, alegando, dentre outros pontos, ausência de anuência expressa e falta de publicidade adequada da obrigação. DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária dilação probatória. O ponto central consiste em verificar se o proprietário pode ser compelido ao pagamento das taxas de manutenção da associação, ainda que não tenha aderido expressamente à obrigação. Conforme entendimento recente e consolidado pelos tribunais superiores (Tema 492 do STF e Tema 882 do STJ), o pagamento das taxas associativas somente é compulsório para proprietários não associados quando verificado pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Anuência expressa do proprietário à associação ou à obrigação de pagar as taxas; b) Publicidade adequada da obrigação, especialmente por meio de averbação do compromisso associativo e do dever de rateio na matrícula do imóvel. No presente caso, não há comprovação nos autos de que o réu tenha anuído expressamente à obrigação de pagar as taxas associativas. Também não se verificou averbação da obrigação na matrícula dos Lotes 09 e 10, Quadra J, de propriedade do requerido, no registro de imóveis competente. Importante ressaltar que a natureza “propter rem” das taxas em loteamentos depende, necessariamente, do atendimento aos requisitos jurisprudenciais, em especial publicidade (averbação) e anuência. Como não restou demonstrada a averbação do encargo na matrícula dos lotes do réu, nem sua adesão voluntária à associação ou às obrigações, não há fundamento para o reconhecimento da compulsoriedade. O simples fato de o loteamento estar fechado e valorizar os imóveis por meio de serviços prestados pela associação, por si só, não autoriza a cobrança automática das taxas. Embora seja verdade que os proprietários se beneficiam coletivamente dessas melhorias, é indispensável que a obrigação seja publicizada de maneira adequada, sob pena de enriquecimento sem causa não caracterizado. Portanto, na ausência de anuência expressa e de publicidade por averbação, não estão preenchidos os requisitos necessários para atribuir responsabilidade ao réu, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, isentando o requerido da responsabilidade civil reclamada e, via de consequência, REVOGO a tutela concedida, id n. 135414691 Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito,…

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