Processo 7026215-28.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7026215-28.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 422 de 27/07/2026 a 31/07/2026 7026215-28.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026215-28.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO CESAR KAXARARI ADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES - MS20050 APELADO(A): BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/10/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CUSTO EFETIVO TOTAL. IOF. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão de nove contratos de empréstimo consignado e refinanciamento, rejeitando as alegações de abusividade de juros e encargos, irregularidade na composição do Custo Efetivo Total, cobrança indevida de IOF e seguro prestamista, invalidade de assinaturas eletrônicas, restituição em dobro, indenização por dano moral e suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, da exibição de documentos e da realização de perícias contábil e grafotécnica; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado e refinanciamento celebrados entre as partes contêm abusividades aptas a justificar a revisão contratual, a restituição de valores, a suspensão dos descontos e a condenação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, quando os elementos documentais constantes dos autos permitem a formação de convencimento motivado. A prova pericial contábil não se mostra indispensável quando os contratos bancários apresentados permitem o confronto entre as taxas contratadas, o Custo Efetivo Total e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não autoriza a revisão indiscriminada de contratos bancários sem demonstração concreta e individualizada da abusividade alegada. As taxas de juros remuneratórios somente comportam revisão quando há discrepância substancial em relação à média de mercado, o que não ocorre quando os percentuais contratados permanecem inferiores, equivalentes ou apenas discretamente superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP 1.963-17/2000, atual MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para…

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