Processo 7026221-35.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7026221-35.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7026221-35.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO DO APELANTE: RENAN CARVALHO DE FARIAS, OAB nº RO13970A Polo Passivo: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO APELADO: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº MG131089A Vistos, ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos da ação declaratória de falha na prestação de serviço c/c indenização por danos morais distribuída sob o n.7026221-35.2025.8.22.0001 ajuizada em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO E OUTRO. O apelante propôs a ação alegando que mesmo estando adimplente e com limite disponível, enfrentou diversas recusas na utilização do cartão de crédito, situação que se repetiu em supermercados, restaurantes e demais estabelecimentos, expondo-o a vexames diante de terceiros. Defendeu ter sofrido dano moral passível de indenização. A sentença (fls. 160/167 - ID n. 31451918) acolheu, em parte, a pretensão autoral, cujo trecho do dispositivo transcrevo: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDRÉ RODRIGUES DE CARVALHO contra WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a falha na prestação do serviço. b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação moral, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c/c. o art. 219 do CPC; Súmula 54 do STJ). c) Considerando o disposto na Súmula n. 326 do STJ, de que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC, levando em consideração o trabalho jurídico realizado nos autos. DECLARO extinto o feito, com resolução de mérito. (…). No apelo (fls. 168/176 - ID n. 31451919) faz uma síntese dos fatos, narrando que o cartão de crédito passou a ser sistematicamente recusado, sem qualquer aviso, justificativa ou comunicação prévia em supermercados, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e distribuidoras, em diversas datas e de forma reiterada. Discorre sobre a falha na prestação do serviço e o fortuito interno relatando a recusa do cartão em múltiplas oportunidades enquanto estava adimplente e possuía limite disponível, tendo a recorrida reconhecido a existência de uma instabilidade sistêmica. Trata do dano moral evidente e a necessidade de majoração da indenização ante a recusa reiterada e injustificada de seu cartão de crédito em situações triviais do dia a dia – supermercado, restaurantes, consumo com a família – expondo-o a sucessivos constrangimentos públicos, como se inadimplente fosse, quando, na realidade, nem bloqueios, nem pendências, nem qualquer justificativa prévia lhe foram comunicados. Aduz a perda do tempo…

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