Processo 7026237-52.2026.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7026237-52.2026.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7026237-52.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: O. D. M. F. J. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS LOPES IKENOHUCHI HERRERA - RO13930-A REQUERIDO: L. R. T. M. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos. Assim, o processo deverá seguir pelo rito especial da Lei nº 5.478/78, ante o que dispõe art. 13. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 3. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para deferir a exoneração do encargo de alimentar. A esse respeito, o art. 300 do NCPC estabelece que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Os documentos acostados à inicial, apresentam exclusivamente a versão do autor. No entanto, não há informação acerca da desnecessidade dos alimentos prestados, um dos binômios norteadores dos alimentos. Nesse sentido, não se deve olvidar que o dever de prestar alimentos é fundado a partir do parentesco, de modo que se mostra temerária a exoneração liminarmente. Nesse sentido também é o entendimento do STJ, que assevera que “é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência” (REsp 739.004/DF, 2005; REsp's 682.889/DF; 712.176/DF e 680.977/DF- 4ª Turma). Ademais, não vislumbro o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual a indefiro. Desde já, consigno que pedidos referentes a processos de execução deverão ser feitos diretamente nos autos, mormente porque tramitam sob ritos específicos. Assim, sem delongas, indefiro o pedido para comunicação nos autos de execução. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES 4. Muito embora o requerente tenha pugnado pela não realização da audiência de conciliação, importa ressaltar que se trata de processo afeto à Justiça de Família, de modo que está sujeito a regras próprias, dentre as quais, a obrigatoriedade do ato - salvo excessões legais. Aliás, a Lei de Alimentos estabelece o rito a ser seguido pela presente ação. 4.1. Dessa forma, designo audiência de conciliação para: DIA: 01 de julho de 2026, às 09h30min LOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 934 4.2. Observo que a audiência será…

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