Processo 7026253-74.2024.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Ofício nº 025/2026-PVH2CRIGAB Excelentíssimo Desembargador Alexandre Augusto Corbacho Martins MM. Relator do HC 0807060-94.2026.8.22.0000 A/C Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia N E S T A Ref.: Ação Penal nº 7026253-74.2024.8.22.0001 Senhor Relator, Em atenção à Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, sob o ID 31933188, presto a Vossa Excelência as informações a seguir. Esclareço, inicialmente, que o paciente foi denunciado por infração aos artigos 288 e 312, caput, 2ª parte, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 89, da Lei nº 8.666/93, com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal. A Denúncia, acompanhada do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 29/05/2024. O processo foi saneado, sendo deferida a produção da prova oral especificada pelas partes e designa audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreria no dia 08/05/2026, porém foi redesignada para o dia 02/07/2026, à pedido dos Defensores dos acusados Constantino e Carlos Henrique, os quais requereram a suspensão da aludida solenidade, sustentando, em síntese, que não houve a juntada de todos os elementos probatórios produzidos no Inquérito Policial nº 366/2017, incluindo mídias digitais, relatórios técnicos e dados telemáticos, bem como que não tiveram acesso à uma ação cautelar de interceptação telefônica, vinculada à presente ação penal, tendo o Ministério Público anuído ao pedido de resignação. Além da mencionada redesignação, foram ordenadas algumas diligências por este Juízo, as quais constam integralmente na ata de audiência anexada. No que se refere às alegações de inépcia da inicial acusatória, cumpre esclarecer que a peça apresentada pelo Ministério Público atende rigorosamente aos comandos do artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos considerados criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos. A narrativa fática evidencia que a atuação do paciente Jair de Figueiredo Monte, prima facie, não se resumiu, como quer fazer crer a Defesa, à mera presença em uma reunião, mas à participação ativa e de influência política decisiva na condução de atos que resultaram na contratação irregular da Empresa Imagem Sinalização Viária Ltda-Me, bem como em eventos que culminaram no desvio de verbas públicas, em conluio com os demais acusados. Consta no inquérito policial respectivo que o paciente, à época vereador, exerceu influência direta para o afastamento de secretário e, a partir disso, viabilizou a contratação e pagamento mediante ajuste verbal, à margem de formalidades exigidas pela Lei de Licitações, resultando efetivamente em prejuízo ao Erário, o que extrapola a tese defensiva de simples "influência política", sem consequências típicas. A imputação de participação mediante concurso de agentes encontra lastro fático em elementos colhidos e relatados na Denúncia, a qual detalha, inclusive, a divisão de papéis entre os acusados e os laços de colaboração para o atingimento de resultado ilícito. No que concerne ao delito de peculato, a peça acusatória indica, com a objetividade necessária àquele momento procedimental, que o paciente se associou aos demais acusados para permitir e promover, de modo consciente e voluntário, o desvio de numerário dos cofres do Município de Porto Velho, em benefício de pessoa…
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