Processo 7026254-25.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7026254-25.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7026254-25.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026254-25.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL APELANTES: EDILZA ALVES ASCUI DE OLIVEIRA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): CLIVIA PATRICIA MEIRELES - RO11000 APELADO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/11/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO EM PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de extravio temporário de bagagem em voo operado por companhia aérea, com devolução após 48 horas, durante viagem para tratamento médico, e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem, com devolução em 48 horas, configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a alegação de transporte de medicamentos e documentos essenciais, desacompanhada de prova, é suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. O extravio de bagagem, com devolução em prazo inferior ao limite de 7 dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, configura falha na prestação do serviço, mas não implica automaticamente dano moral. O dano moral não se presume na hipótese, exigindo demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial. A ausência de comprovação de que a bagagem continha medicamentos ou documentos essenciais afasta a alegação de risco à saúde e de prejuízo relevante. O Relatório de Irregularidade de Bagagem descreve itens comuns, incompatíveis com a alegada essencialidade, fragilizando a narrativa dos autores. A inexistência de prova de prejuízo efetivo ao tratamento médico ou de violação a direito da personalidade caracteriza o evento como mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do tribunal afasta a configuração de dano moral em casos de extravio temporário de bagagem sem repercussão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem, com devolução em prazo regulamentar, não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de prejuízo extrapatrimonial. 2. A alegação de transporte de itens essenciais desacompanhada de prova não é suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade. 3. O inadimplemento contratual, sem repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, configura mero dissabor, insuscetível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, Lei nº 8.078/90; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 157830/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.09.2012; TJRO, Apelação Cível nº…

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