Processo 7026255-73.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026255-73.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALENE PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, por meio da qual pleiteia, a parte requerente, policial penal, o recebimento de adicional noturno realizado durante plantões extraordinários, bem como a prorrogação da jornada até 08hrs da manhã, horário em que encerra o expediente, respeitado o prazo prescricional. Alega que foi a parte autora que foi contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas além da jornada normal de trabalho, presta plantões extraordinários, alguns de 24 horas adentrando o período noturno, e que apesar de ser remunerado pelo serviço extraordinário, não recebe o correspondente adiciona noturno. Sustenta, ainda, que apesar da previsão legal de que o adicional noturno deve ser contado até as 05 horas da manhã, por encerrar seu expediente às 08 ou 07 horas deve ocorrer a prorrogação do adicional noturno. Em sua contestação, o requerido discorreu sobre a impossibilidade jurídica de concessão de adicional noturno aos servidores públicos que atuam em regime de escalas de plantão, e impugnou a pleiteada prorrogação do período de adicional noturno. É a síntese do necessário. Após análise detida dos autos, verifico que, em parte, razão assiste a parte autora em seu pleito. Explico. A LC 728/2013 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários, bem como, o pagamento de diárias: Art. 10: A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: IV – Indenizações: b) Diárias; V – Adicionais: b) Serviços Extraordinários; §2º As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Mesma disciplina prevista na LC 68/1992: Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios; III – adicionais; IV – gratificações. Art. 71. Constituem indenizações ao servidor: II – diárias; Art. 78. O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único – A diária será concedida por dia de fastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 86. Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos…
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