Processo 7026278-63.2019.8.22.0001

TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
7026278-63.2019.8.22.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7026278-63.2019.8.22.0001 CLASSE: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica REQUERENTE: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR, OAB nº CE43349, CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, OAB nº CE17924 REQUERIDOS: SANDRO MORET NEVES DOURADO, SANDRA THAUANE RIBEIRO NEVES DOURADO, SEVEN - INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA - ME REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA em face de EN - INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA – M, e seus sócios SANDRA THAUANE RIBEIRO NEVES DOURADO e SANDRO MORET NEVES DOURAD, todos já qualificados nos autos, com a finalidade de inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença n. 7025027-49.2015.8.22.0001, pois ineficaz as penhoras pela empresa requerida são irrisórios frente a dívida, sustentando, em síntese, que os sócios agem com a intenção de fraudar credores. Afirma que foi criada outra sociedade com o mesmo objeto social e no mesmo endereço, os quais assumem compromissos e encargos que não dispõem de capital para cumprir. Ademais, afirma que há má gestão de negócios, configurando abuso da personalidade jurídica. Requer a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, e a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, possibilitando o alcance dos bens da pessoa física, os quais garantirão o débito. Após diversas tentativas de diligência os requeridos foram citados por edital (ID 124111251). A Defensoria atuando com curadora especial apresentou defesa por negativa geral (ID 137481620). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Como é cediço, no sistema jurídico brasileiro, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a “disregard doctrine”, está previsto no artigo 50 do Código Civil e é fundada na teoria maior da desconsideração. Ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Além da prova de insolvência, deve haver a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para obter permissão para acessar os bens dos sócios, com o fim de quitar dívidas da sociedade, é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente na responsabilidade pessoal dos sócios, pois haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis, caso se entendesse que basta a inadimplência de uma obrigação para que seja possível a exigência de cumprimento desta diretamente dos sócios. Em síntese, a dificuldade do credor na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, não sendo possível que se torne regra providência que somente deve ser adotada excepcionalmente. Na mesma linha, é…

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