Processo 7026286-98.2023.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7026286-98.2023.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7026286-98.2023.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MEIRELES MONTEIRO CARRATTE ADVOGADOS DO RECORRENTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332A, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080A RECORRIDO: HELOI MARTINS DE SOUSA ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 23/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, por meio da qual o requerente busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização de danos materiais, no valor de R$ 5.692,98, em decorrência de acidente de trânsito. O requerido, por seu turno, apresentou pedido contraposto, pleiteando a condenação do requerente ao pagamento de R$ 1.200,00, sob a alegação de que a condutora do veículo do autor teria sido responsável pela colisão. A sentença de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que as provas apresentadas pelo requerente não comprovaram a culpa do requerido. Em recurso inominado, o requerente aduziu cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a responsabilidade do requerido pelo acidente. O requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O acórdão proferido por esta Turma Recursal cassou a sentença de origem, reconhecendo cerceamento de defesa. Na sequência, nova sentença foi prolatada, julgando improcedentes tanto o pedido inicial quanto o pedido contraposto, sob o argumento de que as provas constantes no processo não permitem aferir, com segurança, qual das partes deu causa ao acidente. O autor, então, interpôs novo recurso inominado, reiterando que, à luz das provas produzidas, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao requerido. Em contrarrazões, o requerido sustentou, em preliminar, a ausência de pressuposto processual em razão do não recolhimento das custas processuais e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Parcialmente alterado, após discussões entre os julgadores. Ausência de pressupostos processuais Conforme se infere no ID n. 28445996, o autor recolheu as custas do preparo, logo o recurso do autor não está deserto. Rejeito a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A análise do processo revela que o recurso merece ser acolhido. Constata-se que as provas produzidas no curso do processo consistem em inquérito policial, fotografias, orçamentos e oitiva de testemunhas. É incontroverso que os veículos de ambas as partes estiveram envolvidos em acidente de trânsito ocorrido em 27/01/2023, ocasião em que ambos os automóveis sofreram danos. Cada parte arrolou uma testemunha: o autor indicou Lorena Vera Moraes de Souza, enquanto o requerido indicou Elias Pereira dos Santos. A partir dos depoimentos prestados, notadamente pela análise das declarações das testemunhas, resta plausível concluir que o acidente descrito na inicial foi causado pelo requerido. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha Lorena Vera Moraes declarou, dentre outras informações, o seguinte: Pergunta dirigida pelo advogado do autor: Dona Lorena a senhora chegou a ver o dia do acidente, a senhora presenciou ele? Resposta da testemunha: Sim. Pergunta dirigida pelo advogado do autor: A senhora consegue falar em poucas palavras o que aconteceu no dia? Resposta da testemunha: Certo. A gente estava na Avenida Tiradentes com…

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