Processo 7026290-33.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7026290-33.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: LEONARDO RIBEIRO VIEIRA MENDES Advogado do requerente: ELIAS DE OLIVEIRA CAMARGO, OAB nº RO14943, FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonardo Ribeiro Vieira Mendes em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de cobrança indevida a título de recuperação de consumo no valor de R$ 6.432,18 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), originada de procedimento irregular de inspeção, cumulada com a indevida lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e protesto do referido débito. Sustenta o autor que foi surpreendido com a cobrança decorrente de inspeção promovida pela requerida sem sua notificação prévia ou acompanhamento, não tendo assinado o TOI nem recebido notificação válida no prazo regulamentar para exercer o contraditório. Afirma que tomou ciência da cobrança apenas em abril de 2026, descobrindo que a requerida havia levado seu nome a protesto em 01/07/2025. Destaca ainda que, após a suposta regularização, seu consumo de energia diminuiu em vez de aumentar, demonstrando a inconsistência do débito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a abstenção/baixa de negativações em seu nome. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade do TOI, declaração de inexistência do débito de R$ 6.432,18 e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida (ID 136293649). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137313295), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir por não exaurimento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da inspeção e do TOI por irregularidade no medidor ("desvio no ramal de entrada"), a regularidade do cálculo de recuperação de consumo, a ausência de ato ilícito e formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento do débito. O autor apresentou réplica (ID 137370579), refutando as preliminares e o pedido contraposto, reforçando a nulidade da notificação postal (AR devolvido como "não procurado" / entregue a terceiro), a ausência de perícia e a redução do consumo pós-inspeção. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera. Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo o autor promovido o recolhimento das custas remanescentes. É o relatório. DECIDO. Das preliminares Rejeito a impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a parte requerida tenha suscitado a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, verifica-se que o autor promoveu o recolhimento integral das custas processuais, inclusive das custas…
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