Processo 7026291-18.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026291-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 08/05/2026 Polo Ativo: T. D. S. T. ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA DE SOUZA LUCENA, OAB nº RO12593 Polo Passivo: N. V. S. REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Recebo a inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por T. D. S. T., em face de N. V. S.. Aduz que a matéria divulgada pelo réu extrapolou o cunho informativo, lançando juízos de valor depreciativos, associando sua imagem a supostos escândalos e problemas sem respaldo em fatos ou condenação judicial e requer seja determinada a retirada da publicação. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. É sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida. Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. Para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais aprofundada, devendo ser levado ao debate entre as partes, necessitando de instrução processual. A liberdade de pensamento e a liberdade de expressão são direitos assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, contudo, tais direitos devem ser exercidos de forma que não lesionem outros de igual importância, como os direitos da personalidade de terceiros, no caso, a imagem e honra subjetiva. Dessa forma, se permite a divulgação de informação com caráter informativo, sem excesso, salvo se a matéria for inverídica. Para análise da veracidade das informações, se faz necessário adentrar no mérito da questão. Não é possível aferir o conteúdo das mensagens, sobretudo porque a parte autora não juntou o processo de anulação de testamento. Assim, em sede de tutela, não cabe determinar a retirada da reportagem, sob pena de cerceamento das liberdades de expressão e de imprensa, asseguradas no art. 220, da Constituição Federal. Com efeito, no caso sob análise se está diante de evidente colisão de direitos fundamentais - de um lado, a liberdade de expressão e, de outro, o direito à proteção à imagem. Entretanto, a publicação da matéria já produziu seus efeitos perante terceiros. Os prejuízos decorrentes da publicação serão resolvidos no mérito com eventual condenação em danos…
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