Processo 7026335-37.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7026335-37.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Abatimento proporcional do preço , Direito de Imagem, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito REPRESENTANTES: ISAIAS OLIVEIRA SANTOS, JOSEFA LOURDES LELARGE DE ROCA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES: ISAIAS OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO13923 REPRESENTADO: ENERGISA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito da parte autora encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente: (i) os comprovantes de renda e documentos que atestam a condição de idosa e hipossuficiente (como os extratos bancários, declaração de baixa renda e cadastro único), (ii) os comprovantes de titularidade e regularidade da unidade consumidora, além das faturas demonstrando adimplência. Destacam-se ainda os elementos que evidenciam a ausência de regularidade no procedimento adotado pela concessionária ré: não há notícia de realização de perícia, tampouco se verifica nos autos qualquer notificação prévia ou oportunidade de contraditório acerca da suposta irregularidade, como se exige para situações dessa natureza. Quanto ao perigo de dano, este é evidente diante do risco de inclusão do nome da autora – pessoa idosa – em cadastros de inadimplentes, ou mesmo suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em razão da cobrança indevida de R$ 1.186,92, circunstância que comprometeria seu sustento, bem-estar e saúde. Ressalto, ainda, que a via administrativa restou infrutífera, como comprova a ata da audiência no PROCON, não tendo sido possível composição entre as partes. Assim, resta adequadamente caracterizada a urgência para concessão da medida. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) SUSPENDA toda e qualquer cobrança referente à “recuperação de consumo” no valor de R$ 1.186,92, objeto do débito impugnado nestes autos; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.), protestar em cartório ou suspender o fornecimento de energia em decorrência deste débito impugnado; c) Ambas as determinações sob pena de multa a ser estipulada por este Juízo em caso de descumprimento. 3 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de…
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