Processo 7026341-49.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7026341-49.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7026341-49.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS GOMES VIEIRA ADVOGADOS DO APELADO: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252A, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE EXECUTOR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, diante da constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$13.153,80 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; e (ii) estabelecer se a condenação por danos materiais e morais encontra respaldo nas provas dos autos e no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil atua, no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, como agente executor da política pública de habitação, e não apenas como intermediador financeiro, razão pela qual possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A responsabilidade do agente executor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, diante da função de gestor operacional do programa, com atribuições que incluem vistoria, atestação da execução da obra e possibilidade de intervir em casos de irregularidade. O laudo pericial constante nos autos comprovou a existência de diversos vícios de construção no imóvel, com impacto na habitabilidade, justificando a condenação por danos materiais no valor de R$13.153,80. A frustração do direito à moradia digna e a necessidade de convívio com falhas estruturais graves no imóvel configuram ofensa à dignidade da parte consumidora, legitimando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Os valores arbitrados a título de indenização foram fixados com moderação e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agente financeiro que atua como executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos nos imóveis financiados com recursos do FAR. A responsabilidade do…

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