Processo 7026357-71.2021.8.22.0001

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7026357-71.2021.8.22.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7026357-71.2021.8.22.0001 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Requerente/Exequente: CLAUDIA LUCIANA MOURA Advogado do requerente: EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518 Requerido/Executado: Santo Antônio Energia S.A, MGB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do requerido: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA LUCIANA MOURA em face da sentença de ID 135546231, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de usucapião. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega, em síntese, que não teriam sido suficientemente examinadas: a posse exercida por seu antecessor; a ausência de indenização em favor de FRANCISCO CIRILO DA SILVA; a indenização posteriormente paga à parte requerida MGB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA; a alegada irregularidade do laudo de avaliação; a prescrição reconhecida em relação ao antecessor; e os efeitos decorrentes da revelia da proprietária registral. A parte embargada SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões no ID 137012732, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão dos fundamentos da decisão, à reapreciação das provas ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso em exame, não se verifica a presença de nenhum dos vícios apontados. A sentença analisou expressamente a natureza jurídica do imóvel e concluiu, com base nas resoluções autorizativas da ANEEL, nos processos de desapropriação e no registro imobiliário, que a área foi integralmente desapropriada e afetada à prestação de serviço público, circunstância que impede sua aquisição por usucapião. Esse fundamento, por si só, é suficiente para afastar a pretensão inicial, independentemente do período ou da qualidade da posse alegada pela parte embargante. Ainda assim, a sentença examinou, de forma subsidiária, a posse exercida pela parte requerente e por seu antecessor. Consignou-se que o termo de proposta de acordo de ID 88566379 demonstrava que FRANCISCO CIRILO DA SILVA reconhecia o direito da parte requerida sobre o imóvel e negociava as condições de sua desocupação, o que afastava o exercício da posse com intenção de dono. Também foi expressamente considerado que eventual direito decorrente daquele ajuste foi reconhecido como prescrito no julgamento da Apelação Cível n. 7028047-48.2015.8.22.0001, já transitado em julgado. Portanto, inexiste omissão quanto à posse do antecessor ou à prescrição. O que se verifica é a discordância da parte embargante com a interpretação conferida aos documentos e com as conclusões extraídas pelo Juízo, matéria que deve ser discutida por meio do recurso adequado. As alegações relativas à indenização paga à parte requerida MGB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, à data de elaboração do laudo de avaliação e à regularidade do acordo celebrado…

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