Processo 7026364-97.2020.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7026364-97.2020.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7026364-97.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MADEIREIRA BOM JESUS LTDA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc., O redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis é possível quando houver demonstração de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, ou, ainda, em caso de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No julgamento do REsp 1.377.019-SP, a Corte Superior definiu ser imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135 do CTN: AGRAVO INOMINADO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO - ART. 135, III, CTN - NÃO APLICAÇÃO - ART. 4º, V, LEI 6.830/80 - ART. 10º, DECRETO 3.708/1919 - ARTIGOS 50 , 1.025, 1.052 E 1.080, CC - ART. 146, III, CF - RECURSO IMPROVIDO. Esta Turma vinha se pronunciando pela inclusão dos sócios /administradores que exerceram a gerência na época do vencimento dos tributos excutidos. Minhas decisões monocráticas acolhiam esse entendimento. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou pela inclusão dos últimos sócios /administradores da sociedade (AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e EREsp 260107, Primeira Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 19/4/2004, p. 149) e esta parece ser a orientação que será firmada por esta Turma. (Resp n. 1.377.019-SP, Minista Assusete Magalhães, em 26/09/2016) No caso em análise, observa-se o seguinte: no despacho de id 96770817 foi determinada a intimação da executada para se manifestar nos autos quanto à possibilidade de parcelamento administrativo do débito com base na Lei 5.621/2023 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS. No id 97341906 foi certificado nos autos que a empresa executada foi intimada através do seu funcionário Richard José Marcano Lopez , tendo sido tal diligência efetuada na RUA PINDORAMA VILA NOVA CALIFORNIA - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO). Todavia, no id id.130467771, foi acostado na certidão do Oficial de Justiça que a empresa ora Executada não se encontra no endereço declarado, sendo desconhecido sua atual localização. Destaca-se que tal diligência foi efetivada no mesmo endereço que outrora a executada fora intimada por meio de seu funcionário Richard José Marcano Lopez, conforme endereço acima declinado. Desse modo, observa-se que, tendo como base a certificação no mandado, a pessoa jurídica deixou de funcionar funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o…

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