Processo 7026366-91.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026366-91.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: JOYCE NUNES DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD em face de JOYCE NUNES DE ARAUJO, visando ao recebimento do valor de R$ 7.050,21 (sete mil e cinquenta reais e vinte e um centavos), referente ao fornecimento de água e esgoto, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo (faturas de consumo e histórico de débito), relativas ao imóvel localizado à Rua R 14 Videira, 103 – Bloco 02 – Org do Madeira, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho/RO. Consta dos autos que a parte ré foi regularmente CITADA em 12/03/2026 (certidão do oficial de justiça ID 133640541), tendo recebido pessoalmente o mandado, assinando a contrafé. Não apresentou defesa ou embargos no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por meio da documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Disciplinada, em especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil, a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado (ID 133640541), deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial. Verifico que não há contestação juntada nos autos, e conforme expedientes do Sistema PJe, já fora decorrido o prazo para apresentação. Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da parte requerente merece acolhimento, pois os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a municiam, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. As faturas de fornecimento de água, histórico de débitos (ID 120675319 e seguintes) e planilha de cálculo comprovam a efetiva prestação do serviço público e o inadimplemento do débito pelo réu. O valor pleiteado encontra-se devidamente detalhado e atualizado até a data do ajuizamento. A presunção não é absoluta. Contudo, no caso em exame, tratando-se exclusivamente de matéria fática e diante dos documentos apresentados, não há elementos que infirmem a narrativa autoral, sendo razoável o desfecho da causa conforme pretendido. Competia à parte ré comprovar o adimplemento da obrigação assumida ou apresentar defesa baseada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. BANCÁRIO.…
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