Processo 7026467-02.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7026467-02.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7026467-02.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/Exequente: Associação Alphaville Porto Velho Advogado do requerente: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 Requerido/Executado: ONASSIS FERREIRA DOS SANTOS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PORTO VELHO em face de ONASSIS FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte exequente que é credora da quantia inicial de R$6.812,27, decorrente do inadimplemento de despesas e contribuições condominiais (taxas de manutenção de loteamento e de clube), referentes à unidade residencial 0319546. Com a petição inicial, juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Por meio do despacho de ID 91575434, foi deferida a expedição de mandado de citação e pagamento. Durante o curso do processo, antes de efetivada a citação, a parte exequente informou ter constatado que a parte executada faleceu em 09/08/2022, antes do ajuizamento da demanda, conforme certidão de óbito juntada ao ID 131833563. Diante disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na capacidade de ser parte da pessoa indicada no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, extinguindo-se, por conseguinte, sua personalidade civil e a aptidão para figurar como sujeito de direitos e obrigações. Em razão disso, a pessoa falecida não detém capacidade para integrar relação jurídico-processual. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 08/09/2023. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte executada, ONASSIS FERREIRA DOS SANTOS, faleceu em 09/08/2022, ou seja, antes mesmo da propositura da demanda. Desse modo, verifica-se que a ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida, circunstância que impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte no polo passivo. A hipótese dos autos não se confunde com aquela prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual em caso de falecimento ocorrido no curso da demanda. Referido dispositivo pressupõe relação processual validamente constituída, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o óbito antecedeu o ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de vício originário e insanável, inviável a mera substituição do polo passivo ou a habilitação posterior de espólio ou herdeiros, pois a demanda foi proposta contra pessoa inexistente no mundo jurídico ao tempo da distribuição. No mais, o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de…

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