Processo 7026483-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026483-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA PAULA VIEIRA WINK ADVOGADO DO AUTOR: HUMBERTO ANSELMO SILVA FAYAL, OAB nº RO7097A Polo Passivo: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO REU: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, ex-discente do curso de Medicina da instituição ré, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Narra que realizou o pagamento de sua rematrícula/mensalidade de janeiro de 2026 no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) no dia 05/01/2026, mas optou posteriormente por realizar transferência para outra instituição de ensino. Relata que protocolou pedido administrativo de reembolso em 03/03/2026, o qual foi indeferido pela ré sob o argumento de que a devolução não seria devida contratualmente. Diante disso, pugna pela condenação da ré à devolução integral do valor pago e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por sua vez, a instituição de ensino ré apresentou contestação sustentando a regularidade de sua conduta. Alega que o período letivo teve início em 02/02/2026 e que a solicitação de transferência foi formulada somente após o início das aulas, o que caracteriza hipótese de rescisão contratual (Cláusula 4.1 do contrato de prestação de serviços), sem direito à restituição das mensalidades já vencidas ou pagas. Assevera que a devolução integral somente seria cabível na hipótese de desistência manifestada antes do início das aulas, nos termos da Cláusula 4.2 do instrumento contratual. Requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos da inicial. Do mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de julgamento ou nulidades a serem sanadas, passa-se diretamente à análise do mérito da demanda. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a instituição ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços educacionais e a autora figura como consumidora destinatária final destes. Contudo, a incidência da legislação consumerista não afasta o dever de observância às cláusulas livremente pactuadas pelas partes e à legislação civil correlata, devendo ser preservada a harmonia e o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. A controvérsia cinge-se em verificar a abusividade ou não da retenção, por parte da instituição de ensino ré, do valor pago pela autora a título de rematrícula e mensalidade de janeiro de 2026, diante da solicitação de transferência de instituição após o início do período letivo, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. Analisando detidamente o acervo probatório e as alegações das partes, constata-se que o pleito autoral não comporta acolhimento. O instrumento de prestação de serviços educacionais juntado aos autos no Id.139461644, assinado de forma regular pela autora, prevê regras específicas para o desligamento do aluno. A Cláusula…
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