Processo 7026492-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7026492-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELLY ELAI VIEIRA LEAL ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, LAIS CAROLINY CAMPOS PEREIRA, OAB nº RO13261, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais movida por MARCELLY ELAI VIEIRA LEAL contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega ter solicitado a transferência de titularidade e ligação de energia elétrica no imóvel localizado na Avenida Rio de Janeiro, n. 2854, bairro Mato Grosso, Porto Velho/RO, no dia 22/04/2026 e o serviço não foi realizado no prazo estipulado. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1. PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que não foram juntados documentos comprobatórios. Contudo, o pedido inicial não conduz ao reconhecimento da inépcia, pois a inicial está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1.2. Da falta de interesse de agir Sustenta a demandada que a parte autora não teria interesse processual em razão de não ter buscado previamente a via administrativa para resolução da controvérsia. Ocorre que tal alegação também não procede. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe, como condição da ação, o esgotamento da via administrativa, especialmente em ações de natureza consumerista, como a presente. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ainda que o art. 3º, §3º e o art. 139, V do CPC incentivem a autocomposição, tal princípio não se reveste de obrigatoriedade pré-processual. Assim, o uso de plataformas como o “consumidor.gov” é recomendável, mas não obrigatório para caracterização do interesse de agir. Portanto, não se configura a ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. 1.4.…
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