Processo 7026502-88.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026502-88.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026502-88.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REGINAMAR VIEIRA MAGALHAES QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA, OAB nº PI18908, ROBINSON MAGALHAES QUEIROZ, OAB nº RO10504 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para o deslinde da controvérsia. Da Questão Prejudicial: Suspensão Nacional (Tema 1417 STF) Cumpre analisar a incidência da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244 (Tema 1417). No caso em tela, a parte ré sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, evento caracterizado como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. Conforme delimitado pelo STF em sede de embargos de declaração no paradigma citado, a suspensão nacional restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior (§ 3º do art. 256 do CBA). Ações fundamentadas em fortuito interno, como a presente, não se enquadram no sobrestamento determinado. Portanto, afasto a suspensão e prossigo no julgamento em observância ao princípio da efetividade jurisdicional. Das preliminares Antes de adentrar o mérito, passo ao exame das questões prejudiciais suscitadas pela ré em contestação, as quais rejeito integralmente, pelos fundamentos a seguir expostos. Da incompetência territorial / ausência de comprovante de residência em nome próprio A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis observa as regras do art. 4º da Lei n.º 9.099/95, conjugadas com a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), admitindo-se o ajuizamento no foro do domicílio da autora. O vínculo de residência com a comarca encontra-se suficientemente demonstrado nos autos, sendo prescindível que o comprovante esteja em nome próprio, bastando a demonstração idônea do domicílio. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras questões preliminares pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, caput, do CDC). Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, sendo excluída quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que a alteração do voo contratado com a ré decorreu do cancelamento de voo operado por outra companhia aérea, evento alheio à esfera de atuação e de controle da demandada. Não há nos autos qualquer comprovação de vínculo de prestação de serviços entre a ré e a transportadora responsável pelo cancelamento, seja de código compartilhado (code-share), interline, ou qualquer outra forma de cooperação operacional, que pudesse atrair a…

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