Processo 7026504-24.2026.8.22.0001
TJRO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7026504-24.2026.8.22.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Liminar Valor da causa: R$ 167.221,00 REQUERENTES: ANADELY BAROFALDI, ANDRE RICARDO PETRY ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 REU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em caráter antecedente, ajuizada por ANDRE RICARDO PETRY, representado por ANADELY BAROFALDI, em face de BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida (Modalidade Top Quarto Nacional Plus) e que se encontra internada desde 03/05/2026, com diagnóstico de Linfo-histiocitose Hemofagocítica (LHH). Afirma que a equipe médica assistente em Porto Velho/RO indicou a necessidade de transferência para centro especializado, diante da limitação de suporte local, especialmente para acompanhamento hematológico e eventual transplante de medula óssea. Relata, ainda, a existência de vaga no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo/SP, com reserva de leito confirmada. A controvérsia reside na negativa da operadora quanto ao custeio do transporte aeromédico (UTI aérea), sob o fundamento de ausência de previsão contratual para remoção aérea fora das hipóteses de inexistência de suporte na rede local, tendo sido sugerida a busca por unidade de referência mais próxima. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio do transporte aeromédico. Vieram os autos conclusos no regime de plantão. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, conforme a interpretação do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, após detida análise do acervo probatório preliminar, verifico que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma a autorizar o provimento liminar inaudita altera parte. No que concerne à probabilidade do direito, a pretensão autoral encontra óbice na insuficiência técnica da prova documental apresentada. A obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência é regida pelo art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98, que a define como aquela que implica "risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Embora a petição inicial narre um quadro clínico de extrema emergência, tal exposição reside apenas no campo da narrativa, sendo certo que o risco concreto não encontra respaldo nos relatórios médicos acostados aos autos. Os documentos sob os IDs 136101369 e 136101376 apresentam-se genéricos quanto à necessidade específica da via aérea. Não há nos autos a assertiva do médico assistente pormenorizando o risco concreto e imediato de agravamento do quadro clínico, sequela ou óbito em caso de o transporte não ser realizado por UTI aérea. Pelo contrário, o relatório de ID 136101369 consigna expressamente que o paciente…
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