Processo 7026504-58.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7026504-58.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7026504-58.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7026504-58.2025.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Pedro Origa Neto Advogado(a): Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: José Batista da Silva Advogado(a): Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Apelada: Lucicleia Marques Rodrigues da Silva Advogado(a): Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 12/05/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual Civil. Apelação em embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora de Bens. Causalidade. Princípio da Sucumbência. Resistência pelo embargado. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos de terceiro para afastar a penhora de imóveis, mas condenou os apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais é válida, considerando que o embargado resistiu à oposição dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 2. Nos termos da tese fixada durante o julgamento do tema 872/STJ, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. 3. Considerando que o apelado resistiu ao embargos, postulando pela manutenção da penhora, deve ser ele responsabilizado pelos honorários sucumbenciais, assim como ressarcir as despesas processuais aos apelantes, conforme art. 82, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para inverter o ônus de sucumbência, devendo o apelado arcar com os honorários advocatícios e ressarcir as despesas processuais aos apelantes, conforme art. 82, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro, embora não efetivado o registro de transferência de propriedade do imóvel objeto de constrição indevida, o que atrairia a sucumbência do próprio embargante, mostra-se viável a condenação do embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois houve pretensão resistida em sede de embargos de terceiro, afastando-se o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 82, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 303, AgInt nos EDcl no AREsp: 1528886 SP, AgInt no AREsp: 2370197 SP e AgInt no REsp: 2130280 SP 2024/0088917-9. TJRO, Apelações cíveis n. 70018920520168220023, 70319960720208220001.

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