Processo 7026510-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026510-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026510-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIEGO PORTELA DE ALMEIDA, PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659, GIOVANNA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO13139 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIEGO PORTELA DE ALMEIDA e PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para realização de viagem referente ao trecho Porto Velho/RO x São Luís/MA, para o dia 15/04/2026, com horário de embarque às 03h50min, conexão em Brasília/DF e chegada ao destino às 11h00min, sendo os voos operados pela demandada. Alegam que o voo inicial sofreu atraso, o que ocasionou “alteração da conexão originalmente prevista para o trecho com destino a São Luís/MA”, sendo, então, “realocados em nova rota, com saída de Brasília/DF às 09h00min do dia 15/04/2026, realizando conexão em Salvador e chegada prevista em São Luís/MA às 16h40min do mesmo dia”, contudo, “ao chegarem ao aeroporto de Brasília para embarque na nova rota disponibilizada, os autores foram novamente surpreendidos pela informação de que, em razão de novos atrasos não seria possível o embarque no itinerário remarcado”. Aduzem que “não tiveram alternativa senão pernoitar em Brasília/DF, buscando preservar o mínimo de conforto e segurança para sua filha”. Referem que foram reacomodados em novo voo com saída de Brasília/DF no dia 16/04/2026, às 08h35min, e chegando ao destino (São Luís/MA) às 11h00min do mesmo dia. Salientam que a viagem “originalmente teria duração aproximada de apenas 07h10min passou a ser superior a 31h00min, jornada excessivamente longa, cansativa e incompatível com o serviço contratado”. Citam que haviam “realizado, em 13/03/2026, reserva de veículo para utilização durante a viagem, considerando o horário inicialmente previsto para chegada ao destino” efetuando o pagamento do valor total de R$ 2.163,37 (dois mil, cento e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), contudo, diante dos atrasos/cancelamentos de voos, tiveram que “realizar nova contratação, arcando com valor superior ao originalmente contratado, circunstância que lhe ocasionou prejuízo financeiro direto” no valor de R$ 855,60 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), “correspondente à diferença entre a reserva inicialmente contratada e aquela que foram obrigados a contratar”. Ao final, pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor e R$ 855,60 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), referente aos danos materiais. Com a inicial, juntaram documentos. Citada, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 138522704), suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não tentou a resolução do problema na via administrativa. No mérito, aduziu, em síntese, que: “o atraso do voo G3 1757 da…

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