Processo 7026513-83.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026513-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANESSA AFONSO COELHO VIRGULINO ADVOGADOS DO AUTOR: GIOVANNA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO13139, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por VANESSA AFONSO COELHO VIRGULINO DUARTE em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, qualificados nos autos. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas comercializadas pela requerida, “com objetivo de realizar viagem de lazer, planejada há meses, confiando na adequada prestação de serviço”. Relata que o itinerário originalmente contratado previa como saída em 08/04/2026 de Porto Velho/RO às 01h55min, conexão em Guarulhos/SP, com destino final para Fortaleza/CE, cuja chegada estava prevista para às 11h do mesmo dia. Discorre que ao chegar no Aeroporto de Guarulhos/SP, a requerente tomou conhecimento de que o seu voo “já havia decolado, sem que lhe fosse oportunizada qualquer possibilidade de embarque”, tendo a companhia aérea informado “atraso operacional no voo de saída, perda da conexão e posterior realocação em outro voo, ocasião em que a própria empresa requerida emitiu declaração de contingência, comprovando a falha na prestação de serviço”. Sucede que permaneceu aguardando no saguão do aeroporto de Guarulhos/SP por várias horas até ser reacomodada em novo voo, com embarque programado para às 15h55min e chegada prevista ao destino final (Fortaleza/CE) às 19h20min, isto é, com atraso total de 9 (nove horas). Contextualiza ainda que este voo programado com horário de partida às 15h55min apenas saiu às 17h, evidenciado sucessivas falhas na prestação do serviço. Nesse sentido, pugna pela condenação da requerida à indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação conforme ID 137540223. Inicialmente, suscita preliminar de suspensão processual, em virtude do Tema 1.417/STF). Em relação ao mérito, não nega a ocorrência do atraso, justificado por restrições aeroportuárias, pois “o Aeroporto Internacional de Guarulhos operava com apenas uma pista em decorrência de obras” e, assim, “Uma vez que o desembarque em São Paulo ocorreu às 07:39h, a parte Autora não teria tempo hábil para embarcar no voo de conexão que tinha previsão de decolagem às 07:35h. Assim, a parte Autora foi reacomodada de forma automática e imediata para o próximo voo disponível de operação da parte Ré, visando o melhor atendimento ao cliente no sentido de possibilitar a chegada ao destino final, qual seja o voo LA 3506 com partida às 15:55h”. Assim, “o voo de reacomodação LA 3506 apresentou atraso de 38 minutos em decorrência das mesmas restrições apresentadas no voo originalmente contratada, conforme demonstrado pelo sistema da requerida”. Impugna o pedido indenizatório e requer a sua improcedência. Réplica (ID 138942930). RELATADOS NO ESSENCIAL. DECIDO O processo comporta julgamento antecipado. O feito encontra-se suficientemente instruído, mensurável e apurável por meio das provas juntadas nos autos, portanto, passo a conhecer diretamente…
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